Autor: Valmir Gonçalves
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a implantar Frentes de Trabalho para realização de serviços braçais de roçadas, capinas, limpeza de valetas, e outros serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do Município, pela forma que for regulamentado por Decreto.
§ 1º As Frentes de Trabalho serão viabilizadas mediante a contratação de pessoal na forma e pelo tempo permitido na Lei Municipal nº 594, de 02 de abril de 1997. (Redação dada pela Lei nº 1685/2009)
§ 2º Para implantação
das Frentes de Trabalho o Executivo deverá dar prioridade à contratação de
pessoas desempregadas, residentes no próprio bairro onde os serviços serão
desenvolvidos.
§ 3º As pessoas contratadas farão jus a uma remuneração mensal de um salário mínimo, mais uma cesta básica por mês trabalhado.
Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei onerarão verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 05 de maio de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.